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19 de Abril de 2024

A problemática em punir os crimes virtuais

Publicado por Olavo Filho
há 7 anos

Atualmente no Brasil temos poucas leis que punem os crimes praticados através da internet, as duas principais são: a lei 12.737 de novembro de 2012 e a lei 12.965 de abril de 2014 conhecidas também por lei Carolina Dieckmann e Marco Digital, respectivamente, sendo esta última considerada um grande avanço no ordenamento jurídico. Em um primeiro momento, podemos acreditar que estamos protegidos por elas, mas infelizmente não é bem assim, pois se formos analisar constataremos que não só os crimes são tratados de maneira superficiais como as penas são ineficazes.

A lei Carolina Dieckmann foi criada em caráter de urgência visando combater aqueles que por um motivo qualquer tinham como objetivo publicar imagens íntimas das pessoas, como foi o caso da atriz que deu o nome a lei.

Vejam um trecho da lei:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Agora lhes pergunto: Qual será o dano psicológico causado por um criminoso que venha a expor, por exemplo, imagens íntimas da vítima em um site pornográfico? Pior, será que alguém que pratica tal ilícito vai realmente ser preso com uma pena que pode variar de 3 (três) meses a 1 (um) ano?

Acredito que o legislador teve sim boa vontade em buscar uma maneira de combater a problemática tratada, porém falhou em penalizar de maneira correta. Ora, hoje temos casos espalhados pelo nosso país de mulheres que tiveram que mudar de cidade, estado e até sair do país por causa da falácia da própria sociedade, inclusive existe casos de suicídios. Mulheres que tiveram sonhos interrompidos por causa da tamanha vergonha gerada por um indivíduo buscando talvez uma vingança.

A dificuldade em punir ainda fica pior quando partimos para o Marco Civil, ou seja, a lei 12.965 de 2014, pois em alguns casos geram dúvidas em sua aplicação, isso quando é possível a tipificação. A maior parte desta lei trata a respeito da privacidade virtual que um usuário tem direito assim como alguns deveres para com outros.

Em meio aos mais variados crimes virtuais existentes temos o “Phishing Scan”, que é uma técnica de ataque que utiliza meios fraudulentos para ludibria a vítima e obter o conteúdo ou dado pretendido, como por exemplo: uma senha de conta bancária, CPF, endereço, RG, nome completo, dentre outras coisas.

Para prosseguir com a explicação, temos que entender que nos dias de hoje o dinheiro vale menos do que informações, isso mesmo, a informação é a nova moeda na internet. Digamos que o criminoso, através da técnica explicada, consiga obter alguma vantagem em cima da vítima. Existe, em nosso ordenamento jurídico, julgados com divergências a respeito da prática de tal ilícitos sendo uns atrelados ao art. 155, que versa sobre furto qualificado por fraude e outros ao art. 171, que trata do estelionato.

Outro crime, sendo ele um dos mais comuns, é o “Deface”, o qual o atacante busca vulnerabilidades na página virtual para alterar conteúdos, inclusive a própria página. Com certeza você já deve ter lido ou escutado algo como, “Hackearam o site de determinada empresa”, por exemplo. Essa técnica de ataque pode ser comparada com a pichação de muros, mas será que o dano causado pode ser equiparado? Imaginem o seguinte, um pichador durante a madrugada picha os muros de uma loja recém-inaugurada, será que isso impedirá a venda dos produtos nela existente? Agora, analisem o seguinte caso: Um criminoso altera a página de uma loja virtual. Será que ela terá algum prejuízo financeiro pelo tempo que ficou sem realizar vendas? Pergunto-lhes: você compraria nessa loja utilizando seu cartão de crédito? Ela é segura? São perguntas como essas que o legislador tem que fazer ao criar uma lei visando à tipificação de crimes virtuais. O Deface é considerado por alguns um crime de dano, tipificado no CP:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Nosso código Penal é de 1940 e as leis que estão surgindo, sem querer tirar o mérito, a meu ver, são totalmente ineficazes, apesar disso acredito que nossos legisladores já estão começando a se preocuparem com a problemática na nossa atual realidade. Não seria mais fácil a criação de uma legislação Penal e Civil visando, exclusivamente, a área virtual? Para que exista um verdadeiro resultado em penalizar é necessário que antes de tudo se consulte pessoas que possuam conhecimento na área, como por exemplo: especialistas de segurança da informação, *Pentesters etc.

O Marco Civil e a Lei Carolina Dieckmann realmente foram e estão sendo importantes em nosso ordenamento jurídico, pois demonstram uma certa preocupação, ou pelo menos, uma luz no fim do túnel para aquelas pessoas que são vítimas diariamente dos criminosos virtuais.

Exemplo disso foi o fato ocorrido no dia 04/08/2017 no Estado do Piauí na cidade de Teresina onde aconteceu a primeira prisão por “Estupro Virtual” no nosso país, mesmo esta pratica não sendo tipificada no nosso Código Penal. Mediante ameaças de ter suas fotos íntimas publicadas, uma jovem foi forçada a enviar fotos praticando ato libidinoso ao seu ex-namorado, que a chantageava com fotos tiradas na época do relacionamento enquanto ela dormia. Por analogia (método de interpretação jurídica utilizando quando há ausência de previsão legal, aplicando-se ao caso concreto dispositivo legal que regula casos semelhantes ou idênticos), o artigo 213 do CP foi utilizado para enquadrar o rapaz na pratica desse delito, que prever:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

Essa é a nossa atual realidade, os legisladores têm que entender que o “mundo virtual” agora é real e que a necessidade de leis voltadas para crimes virtuais não é para hoje e sim para ontem, pois basicamente o “jeitinho brasileiro” está adentrando no território judiciário e isso não pode acontecer.c

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10 Comentários

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Bem, creio que a maioria dos crimes cometidos pela internet. São crimes comuns. Não havendo propriamente necessidade de criarmos novos tipos penais.
Existe a questão da extraterritorialidade. Ai a coisa precisa ser um pouco mais bem elaborada. Quando um servidor nacional é utilizado entende-se que temos jurisdição.
O problema ai é sobrecarregar o órgão responsável pela persecução. Devido as peculiaridades da rede e do protocolo SMTP um e-mail vindo de um país e com destino a outro país estrangeiro pode passar pelo Brasil. Não que houvesse uma necessidade para isto ocorrer. São questões apenas de roteamento.
Bem diferente de montar um servidor no Brasil para cometer crimes mesmo que fora do Brasil.
E sim, existirão crimes específicos.
Mas ao meu ver a questão mais importante é entendermos o espaço virtual. Todos concordam que o policiamento é primordial no espaço real. E todos concordam que áreas de exclusão tomadas por traficantes em comunidades devam ser combatidas.
No espaço virtual ocorre o mesmo. Então devemos policiar a rede. Assim sendo, toda a entrada de trafego de rede no país deve conter um posto de fronteira por assim dizer de forma análoga. Então todo o trafego por satélite ou conexão física que entrar no Brasil, deve ser armazenado (compactado para minimizar a quantidade de espaço em disco). E havendo necessidade e autorização judicial. Tais dados podem ser analisados. Já na compressão dos dados. Algumas transmissões ocultas já seriam detectadas. Já que é possível criar tuneis dentro do TCP/IP trafegando outros protocolos.
Bem as vantagens é que quando for necessário abrir o conteúdo de WhatsApp por exemplo. Com data e hora do evento em questão os pacotes seriam separados de acordo com as informações contidas no cabeçalho do pacote IP. Os próprios aparelhos podem ser usados no momento da perícia. De onde se obtém as chaves públicas e privadas. Não havendo necessidade de pedir para o provedor do serviço que decodifique. Memo porque eles não armazenam as informações estão apenas de passagem por ali.
Então já que o IPv6 já é uma realidade no Brasil, deve ser adotado massivamente. E o uso de NAT por provedores deve ser abolido. Nem todo provedor mantém o SysLog, até mesmo por ignorância. Então algumas vezes devido ao uso de IPs dinâmicos acaba sendo impossível localizar quem estava conectado. IPs fixos não impediriam a prática de crimes mas facilitariam a identificação da maioria dos usuários. Onde apenas criminosos mais habilidosos continuariam se escondendo com outros artifícios como spoofing.
Mas, de nada adiantam tais medidas se não houver maior controle sobre a telefonia móvel. Hoje você compra chip pré-pago e registra com CPF alheio ou mesmo usando um programa para gerar CPF consistente e comete crimes de forma anônima com aparelhos descartáveis.
Sempre haverão brechas para criminosos com conhecimento. Hoje porém esta tudo escancarado.
Então pergunto são Scrip Kids ou Lammers mesmo a maioria dos Cyber Criminosos ou será que apenas as nossas autoridades estão equipadas para prender os mais bobinhos.
Criminosos que se utilizarem de sistemas de clusters e grids já seriam perigosos por natureza. Usando Inteligência Artificial a coisa fica séria. Se algum grupo conseguir de alguma forma capturar um Super Computador e liga-lo aos seus Clusters nem quero pensar.
Muito é preciso fazer no sentido de nos prepararmos para esta modalidade de terrorismo. continuar lendo

Oi William, acho que esse tipo de "controle" sugerido seria muito difícil na prática até porque o uso da criptografia é permitido em nossas redes, como por exemplo, a utilizada pelo app WhatsApp.
Corroboro contigo que os crimes são de natureza comum, sem necessariamente, ser preciso legislação específica. Porém, há algumas questões levantadas pelo artigo merecedoras de reflexão. continuar lendo

A melhor explicação até agora que analisei, muito bom, vai ser de suma importância no meu TCC. continuar lendo

Jeitinho brasileiro existe não só para crimes virtuais, pode pegar qualquer ramo do Direito, vai encontrar. continuar lendo

Depois que vi o do estupro virtual nem lei mais nada de direito penal, onde ja se viu??? um estupro virtual??? uma coisa é satisfação da lacívia outra coisa é estuprar realmente alguem continuar lendo

Acredite a interpretação é juridicamente possível com a redação dada ao art. 213 do CP pela Lei 12.015/2009: constranger alguém (independentemente de gênero) mediante violência ou grave ameaça...a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. continuar lendo

Se enquadra melhor em estelionato continuar lendo